Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:3314/2019
    1.1. Anexo(s)5979/2014, 1480/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
3. Responsável(eis):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - CPF: 56690487172
GILBERTO SOUSA LUCENA - CPF: 29434505291
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO

7. ANÁLISE DE RECURSO nº 291/2019-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO, WAGNER MARINHO DE MEDEIROS e ADEMIR BARBOSA RÊGO, por meio do Advogado Gilberto Sousa Lucena, portador da OAB/TO nº 1.186, em face da Resolução nº 16/2019, proferida pela Primeira Câmara deste Sodalício, a qual acolheu os relatórios de inspeção nº 4 e 5/2015 e cominou multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos recorrentes, em vista das irregularidades encontradas nos termos de parceria nº 1, 2, 3 e 4/2013 (item 9.40 do voto condutor da Resolução), firmados entre a Prefeitura de Paraíso do Tocantins e o Instituto Socioeducacional Solidariedade - ISES.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 8.3 e 8.5 do decisum fustigado. Em suas razões recursais os recorrentes pleiteiam o provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada para que sejam considerados legais os termos de parceria nº 1, 2, 3 e 4/2013. Para tanto, sustentam, em suma síntese, que a responsabilidade quanto à ausência de prova documental relativa à prestação de contas dos termos de parcerias em evidência deve recair exclusivamente no Instituto Socioeducacional Solidariedade - ISES.

Protocolizado o recurso na data de 02.04.2019, por meio do Despacho nº 383/2019 (evento 6), a Segunda Relatoria determinou a intimação do insurgente ADEMIR BARBOSA RÊGO e do causídico atuante nos autos para regularizarem a representação processual do primeiro, face à ausência de instrumento de mandato em seu favor verificada no presente processado.

Embora devidamente intimados para tanto, deixou-se transcorrer in albis o prazo assinado para saneamento da representação processual noticiada (evento 18).

Por meio do Despacho nº 575/2019, a Segunda Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

2 – FUNDAMENTAÇÃO

De início, pontuo que a presente irresignação não deve ser conhecida em relação ao insurgente ADEMIR BARBOSA RÊGO, na medida em que, embora devidamente intimado para sanear a irregularidade em sua representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo assinado para tanto. Assim, considerando que o instrumento de mandato cuida-se de pressuposto essencial para a atuação do procurador no processo perante este Sodalício (RITCE/TO, art. 220, §2º), entendo deva incidir à espécie, na forma autorizada pelo inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, o art. 76, §2º, do CPC[1], cujo inciso I prevê o ônus processual de não conhecimento do recurso para o recorrente que, embora devidamente intimado para tanto, deixa de sanear a irregularidade da sua representação processual, tal como ocorrera in casu em relação ao insurgente ADEMIR BARBOSA RÊGO.      

Destarte, entendo que a presente irresignação, por atender aos requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida tão somente em relação impugnantes MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO e WAGNER MARINHO DE MEDEIROS.

Pois bem.

A tese meritória apresentada pelos recorrentes cinge-se à afirmativa genérica de que a responsabilidade pela ausência de prova documental relativa à prestação de contas dos termos de parcerias nº 1, 2, 3 e 4/2013, firmados entre a Prefeitura Municipal de Paraíso e o Instituto Socioeducacional Solidariedade – ISES é exclusiva da OSCIP.

Tenho, para mim, todavia, que a alegação defensiva não merece prosperar. Isto porque as irregularidades descritas no item 9.40 do voto condutor da Resolução hostilizada são plenamente atribuíveis aos insurgentes, em função dos cargos públicos que ocuparam e de suas respectivas condutas. Portanto, não procede, a meu viso, a alegação de impertinência subjetiva alvitrada pelos mesmos na espécie.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em relação aos recorrentes MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO e WAGNER MARINHO DE MEDEIROS, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade em relação a tais sujeitos. Na extensão conhecida, concluo que o mesmo deve ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Em casos como tal, a doutrina representada pelo Professor JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA leciona que, verificado algum defeito de representação no processo em fase recursal, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 76, §2º, do CPC/15, de modo a possibilitar às partes a correção do vício processual incidente. (in MEDINA. José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 89.)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/07/2019 às 08:09:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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